DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ADAO ALVES DA SILVA, contra acórdão prof… — HC HC 1046650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ADAO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (recurso em sentido estrito nº 0704689-39.2021.8.07.0002).
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve a decisão (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão que manteve a pronúncia por excesso de linguagem, argumenta que "Ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na pronúncia do paciente, a Corte a quo fez uso de "expressões que sugere um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação" o que não é admitido pela jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça (HC 324.689/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ADAO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (recurso em sentido estrito nº 0704689-39.2021.8.07.0002).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o art. 61, inc. II, alínea "e", na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve a decisão (fls. 15-25).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta nulidade absoluta do acórdão que manteve a pronúncia por excesso de linguagem, argumenta que "Ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na pronúncia do paciente, a Corte a quo fez uso de "expressões que sugere um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação" o que não é admitido pela jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça (HC 324.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)" (fl. 6).
Requer, a anulação do acórdão do Tribunal de origem e que seja determinado novo julgamento do recurso defensivo.
As informações foram prestadas, às fls. 641-645 e 649-689.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 691-694, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pe lo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa almeja a nulidade do acórdão que manteve a pronúncia por suposto excesso de linguagem.
A pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem limitar-se ao apontamento da existência de prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A
[trecho intermediário suprimido]
com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023 e AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023).
Nesse compasso, verifico a pertinência e adequação da pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia do paciente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante de tais considerações, vislumbra-se, in casu, a inexistência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.