DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CARLOS RAMOS BEZERRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2251836-23.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado por advogados em favor de Edson Carlos Ramos Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri de Sorocaba-SP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CARLOS RAMOS BEZERRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2251836-23.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado por advogados em favor de Edson Carlos Ramos Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri de Sorocaba-SP. Alegação de constrangimento ilegal devido à prisão preventiva, com base na ausência de indícios suficientes de autoria e falta de contemporaneidade da medida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a falta de contemporaneidade da medida.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, mas apenas para verificar a legalidade do ato impugnado e a existência de constrangimento ilegal.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada e preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão é justificada pela permanência do risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada por indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão é analisada sob a ótica do risco à ordem pública e à instrução criminal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 1007684/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2025. STJ, AgRg no HC 994011/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 24/06/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2212497-57.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Paulo Rossi, j. 20/08/2025." (e-STJ, fls. 26-27).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que há constrangimento ilegal na prisão preventiva, por inexistirem indícios idôneos de autoria, sendo a vinculação do paciente fundada em "mera ilação" associada ao apelido
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.