DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE CASSIO PAIÃO e… — HC HC 1046653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE CASSIO PAIÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal - termos em que denunciado.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal por ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE CASSIO PAIÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal - termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por fundamentação genérica, requerendo a revogação da medida.
Alega que a decisão lastreou-se na gravidade abstrata do delito e nos maus antecedentes do acusado, sem indicar fatos concretos, atuais e específicos que evidenciem o periculum libertatis, em afronta ao art. 315 do CPP.
Aduz que a custódia não pode servir como antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Assevera que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, o que afasta o risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Afirma que o reconhecimento pessoal do paciente já foi realizado, não subsistindo o argumento de que a sua liberdade comprometeria a instrução do feito.
Defende que são suficientes as medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, e, se necessário, prisão domiciliar, com possibilidade de decretação da preventiva em caso de descumprimento, conforme art. 312, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 184-186, grifo
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.