DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL SERAFIM apontando co… — HC HC 1046669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL SERAFIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente admissível a denúncia, impronunciando os réus Nathan Wesley Hennig de Oliveira, Jeniffer Alves Tavares, Diego Goncalves de Andrade e o ora paciente, denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 148, § 2º, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art.
- 14, II, 157, § 2º, II, V e VII, § 2º- B, 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3372, 5555, 3420, 12334, 15455, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL SERAFIM apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010628-63.2024.8.24.0038).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente admissível a denúncia, impronunciando os réus Nathan Wesley Hennig de Oliveira, Jeniffer Alves Tavares, Diego Goncalves de Andrade e o ora paciente, denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; 148, § 2º, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, 157, § 2º, II, V e VII, § 2º- B, 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignado, apelou o Ministério Público, sendo a apelação parcialmente provida pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 28):
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, C/C 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, II, DO CPP). REJEIÇÃO. CORRETA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE EXIGE PROVA CABAL DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS. OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU NÃO ESTAVA NO LOCAL DO CRIME SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DE RÉUS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. INDÍCIOS SUFICIENTES SOBRE A AUTORIA CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE, A SER DIRIMIDA DE FORMA DEFINITIVA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA PARA QUE HAJA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA RESTAURADA. RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que " .. o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor." (AgRg no HC n. 769.478, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2023).
Guilherme de Souza Nucci leciona que a "Impronúncia: é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis),
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.