DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENIO EDUARDO ARRUDA GAR… — HC HC 1046674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente, em primeira instância, foi absolvido do delito de organização criminosa e condenado pelos crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva, às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com perda do cargo público.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- O recurso especial foi inadmitido por inobservância à forma, e o recurso extraordinário não foi recebido pelo mesmo fundamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLENIO EDUARDO ARRUDA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente, em primeira instância, foi absolvido do delito de organização criminosa e condenado pelos crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva, às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com perda do cargo público.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial foi inadmitido por inobservância à forma, e o recurso extraordinário não foi recebido pelo mesmo fundamento. O trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2025, com expedição do termo de baixa definitiva e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 07/10/2025.
Neste writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, afirmando que a condenação se amparou exclusivamente na palavra de informante (Leonardo), criminoso e desafeto do paciente, sem qualquer prova autônoma e independente que a corrobore, além de ter sido inaugurada por reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem as formalidades legais, e reforçada por "declarações informais" (Alison) colhidas fora do crivo judicial e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma a ausência total de elementos materiais que vinculem o paciente aos fatos: nenhuma menção do seu nome em interceptações, planilhas e cadernos, denúncias anônimas, talonários de viaturas, ou movimentação financeira irregular; e inexistência de objetos apreendidos com vínculo ao paciente. Alega, ainda, que as "declarações informais" de Alison foram colhidas na Corregedoria sem assistência técnica, sob pressão, e foram posteriormente negadas em juízo, revelando insuficiência e inidoneidade probatória.
Argumenta que há contradição interna e violação da isonomia na valoração das provas, pois, em processos conexos e no mesmo feito, corréus teriam sido absolvidos com base na mesma teia probatória frágil e não corroborada enquanto o paciente foi condenado, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Reporta-se à possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão da 7ª Câmara de Direito
[trecho intermediário suprimido]
para anotações manuscritas de contabilidade do tráfico que mencionam pagamentos a agentes, relatos oriundos de procedimentos investigatórios e de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, bem como prova oral colhida sob contraditório concluindo pela materialidade e autoria dos crimes de associação para o tráfico e corrupção passiva. Nesse panorama, a insurgência veiculada no habeas corpus, que pretende revalorar prova e alcançar absolvição, reitera pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, o que obsta o conhecimento da impetração.
Registre-se, ainda, que eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2655917/SP, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.