DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1046675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias em regime fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, do Código Penal e 70 do Código Penal.
- A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que não se tenha conhecido do writ, diante de divergência do acórdão com a orientação do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias em regime fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, do Código Penal e 70 do Código Penal.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que não se tenha conhecido do writ, diante de divergência do acórdão com a orientação do STJ.
Alega que o acórdão afronta a vedação à reformatio in pejus, pois, apesar de afastar duas circunstâncias judiciais negativas, manteve inalterada a pena-base, majorando, na prática, o peso dos vetores remanescentes.
Afirma que, em recurso exclusivo da defesa, a redução proporcional da pena-base é obrigatória quando afastada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção.
Defende que a ordem pode ser concedida de ofício, com fundamento nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ, bem como no art. 654, § 2º, do CPP, diante do constrangimento ilegal evidenciado.
Pondera que precedentes desta Corte Superior vedam a manutenção da mesma pena-base quando há decote de vetores, impondo o redimensionamento proporcional.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 510-514).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator
[trecho intermediário suprimido]
se vê, o Tribunal de origem afastou duas das cinco circunstâncias judiciais valoradas na sentença, mas manteve a pena-base inalterada.
Tal conclusão, portanto, destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual haveria inevitável redução da pena, conforme entendimento fixado na tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.