DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ INÁCIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO.
- Recurso contra a decisão que determina o recolhimento do agravante no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena e, em sede de juízo de retratação, indefere a prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em aferir se (i) há ilegalidade na determinação de recolhimento do apenado no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena, diante da não verificação prévia quanto à existência de vaga no presídio e da ausência de condições de cumprimento no regime fixado; e (ii) cabe a prisão domiciliar ao reeducando.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ INÁCIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra a decisão que determina o recolhimento do agravante no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena e, em sede de juízo de retratação, indefere a prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) há ilegalidade na determinação de recolhimento do apenado no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena, diante da não verificação prévia quanto à existência de vaga no presídio e da ausência de condições de cumprimento no regime fixado; e (ii) cabe a prisão domiciliar ao reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem agiu em conformidade com o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/21, com redação atualizada pela Resolução n. 474/2022, o qual prevê que, após a sentença transitar em julgado, o condenado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
4. A situação momentânea de superlotação do Presídio Regional de Brusque não é causa de ilegalidade na determinação de recolhimento do apenado para início do cumprimento de sua reprimenda, diante da oscilação diária da população carcerária, da transferência regular de excedentes à Penitenciária de Itajaí e do recambiamento iminente de presos de outros Estados.
5. A unidade prisional, embora originalmente destinada a presos provisórios, garante condições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com separação objetiva entre regimes e acesso a trabalho e estudo.
6. A precariedade estrutural do sistema penitenciário não autoriza, por si só, medidas excepcionais, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
7. Não é cabível a concessão de prisão domiciliar ao agravante, porquanto este não apresentou qualquer elemento fático ou documental que o enquadre em uma das hipóteses legais ou excepcionais da benesse." (e-STJ, fl. 106).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo pena em unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença.
III. Razões de decidir
1. Em tendo a Magistrada Corregedora da unidade prisional reconhecido a compatibilidade da unidade com o regime semiaberto, não há que se falar violação aos ditames preconizados pelo STF no enunciado 56 da Súmula Vinculante.
2. Acolher a alegação de que o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí não cumpre as exigências do regime semiaberto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 914.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Nesse contexto, concluo que não há nos autos ilegalidade na decisão combatida apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.