DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1046682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO WILLAME PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 441 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir as penas para 5 anos e 3 meses de reclusão e 82 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
- Apelação interposta por dois réus condenados pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, com violência e grave ameaça, mediante uso de arma branca e concurso de pessoas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, GUSTAVO WILLAME PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 441 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir as penas para 5 anos e 3 meses de reclusão e 82 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Palavra da vítima. Dosimetria da pena. Redução. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por dois réus condenados pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, com violência e grave ameaça, mediante uso de arma branca e concurso de pessoas. A sentença fixou pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 441 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus, especialmente quanto à autoria dos crimes; (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, notadamente quanto à exasperação da pena-base e à fração de aumento pelas causas de aumento.
III. Razões de decidir
3. Os reconhecimentos realizados pelas vítimas foram firmes e convergentes, tanto na fase policial quanto em juízo, embasados em características físicas específicas, como tatuagens, porte físico e olhar.
4. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, tem especial valor probatório, quando corroborada por demais elementos dos autos.
5. Afastou-se o pedido absolutório, pois as provas dos autos sustentam a autoria delitiva além de dúvida razoável.
6. Na dosimetria, reconheceu-se excesso na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais e na fração de aumento pelas majorantes, contrariando a Súmula 443 do STJ.
7. Redução da pena-base e da fração de aumento da pena na terceira fase, com novo cômputo da pena final para ambos os réus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas impostas aos réus. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do acusado pela vítima, confirmado em juízo e baseado em traços físicos marcantes, constitui prova
[trecho intermediário suprimido]
de incursão probatória na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC n. 200.957/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.