DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON SAEZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSUAL PENAL.
- Recurso pela cassação da benesse, com oportuna realização de exame criminológico.
- Agravado reincidente que purga pena por crimes cruentos de lesão corporal.
- Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, TCP previsto na data de 18.7.2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON SAEZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. AGRAVO DO MP.
Recurso pela cassação da benesse, com oportuna realização de exame criminológico.
Mérito. Agravado reincidente que purga pena por crimes cruentos de lesão corporal. Acautelamento social pelo Estado. Princípios do "in dubio pro societate" e da vedação à proteção insuficiente, e diante do largo lapso de pena ainda a purgar, TCP previsto na data de 18.7.2026. Art. 112, § 1º, c/c art. 114, II, LEP. Repristinação da obrigatoriedade na realização do exame criminológico, cuja realização sempre foi uma prerrogativa do juiz (art. 196, § 2º, da LEP), inclusive sob a vigência da Lei nº 10.792/2003. Imprescindibilidade e adequação da dilação probatória.
Provimento." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação da decisão que lhe concedeu o regime aberto, determinando seu retorno ao intermediário, para realização de exame criminológico.
Assevera que o reeducando, condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão. Quanto ao subjetivo, destaca o bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar, o fato de se encontrar trabalhando atualmente no cargo de transporte.
Sustenta que o exame criminológico é desnecessário e foi arbitrariamente determinado no acórdão impugnado. Aduz que a exigência da perícia, fundada em alteração legislativa posterior não se aplica ao caso, pois a lei nova somente retroage em benefício do réu.
Requer, ao final, que seja cassado o acórdão estadual, com o afastamento da perícia.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local justificou a exigência do exame criminológico apenas na gravidade abstrata dos delitos praticados, fundamento considerado inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.