DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIR… — HC HC 1046686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIRA FRANÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, com fulcro no art.
- 386, V, do CPP, mas teve sua absolvição reformada na Apelação Criminal n.
- 1500145-26.2020.8.26.0278, interposta pelo Ministério Público, sendo condenado à pena de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIRA FRANÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, com fulcro no art. 386, V, do CPP, mas teve sua absolvição reformada na Apelação Criminal n. 1500145-26.2020.8.26.0278, interposta pelo Ministério Público, sendo condenado à pena de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 158, § 3º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (fl. 45):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA REVERSÃO DA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo Ministério Público, contra sentença que absolveu Holberto Fernando Oliveira França, dos crimes previstos no CP, art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I e CP, art. 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69, com fundamento no CPP, art. 386, VII.
Pleiteia reversão do julgado, nos termos da denúncia.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em: saber se há provas suficientes para a condenação do apelado.
III. Razões de decidir
Prova suficiente para condenação, consubstanciada na palavra da vítima, que reconheceu, pessoalmente, o apelado na fase judicial.
Não incidência das majorantes do CP, art. 158, § 1º.
Reconhecimento do concurso material, com imposição de regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
Parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar Holberto Fernando Oliveira França, às penas de 15 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 32 dias-multa, no piso, em regime fechado.
6. Tese de julgamento: "As palavras das vítimas, que reconheceram o apelado em juízo, é suficiente para a condenação.
Legislação: CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I e CP, art. 158, § 3º.
No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, fragilidade probatória, bem como nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, haja vista a ausência de descrição prévia pelos reconhecedores, inexistência de alinhamento com pessoas de semelhança física, e falta de auto pormenorizado.
Afirma, ainda, ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a
[trecho intermediário suprimido]
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. ..
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.