ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO".
- IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser manejada como "segunda apelação", sendo imprescindível a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou o surgimento de novas provas.
2. Irregularidades na cadeia de custódia não implicam nulidade automática. Exige-se avaliação da confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo concreto. Precedentes.
3. É inviável, em habeas corpus, o amplo reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de nulidade.
4. A alegação de dúvida sobre a titularidade da linha telefônica não foi apreciada na origem e não pode ser inaugurada nesta sede, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5024493-72.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas definitivas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.270 dias-multa (e-STJ fls. 82/157).
A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem não conheceu o pedido, por entender tratar-se de reexame dos fundamentos das decisões já submetidas ao duplo grau, fora das hipóteses do art. 621 do CPP (e-STJ fls. 45/52).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação ao art. 158-A e seguintes do CPP. Em síntese, afirma nulidade das provas
[trecho intermediário suprimido]
concreto e ante a existência de registros audiovisuais produzidos e disponibilizados nos autos, não há distinção relevante a justificar reforma.
No ponto em que se sustenta a incapacidade técnica do agente responsável pela degravação, a decisão agravada já assentou que a irregularidade não se presume e que o reconhecimento de nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, não é automático (e-STJ fls. 869/869), sendo certo que a conclusão diversa exigiria aprofundado exame da prova técnica e do iter de custódia, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, quanto à pretensão de oposição ao julgamento virtual e de sustentação oral, o pedido acessório não interfere na solução de mérito do agravo, que se volta à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A apreciação do modo de julgamento observará as normas regimentais aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.