DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN SANTOS DA SILVA … — HC HC 1046694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, em concurso material com o art.
- 311, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1522052-42.2022.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, em concurso material com o art. 311, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 12/26).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/5/2025, a Corte local rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Recurso defensivo Preliminar de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP na fase policial Rejeição Irregularidade no campo policial que, além de não contaminar a ação penal, foi suprida pelo reconhecimento feito em juízo Irrelevância, ademais, da discussão acerca do lisura do procedimento de reconhecimento, visto que o próprio réu admitiu ser a pessoa visualizada pela vítima por ocasião dos fatos Preliminar rejeitada Prova segura e esclarecedora Negativa simplória e desprovida de provas Declarações da vítima e relatos dos policiais militares que rechaçaram a negativa do réu Condenação mantida Dosimetria Penas fixadas com critério e razoabilidade Regime fechado necessário, diante da dinâmica dos fatos e da quantidade de pena aplicada Preliminar rejeitada e recurso defensivo improvido.
Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante postula, em síntese, a nulidade da condenação, porquanto lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância do disposto no artigo 226 do CPP, inexistindo outros elementos que comprovem a autoria delitiva, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Aduz, ainda, a indevida manutenção da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, em descompasso com o art. 312 do CPP e o princípio da presunção de inocência.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 5):
a) o conhecimento e provimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso especial;
b) o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal e, por consequência, a anulação da
[trecho intermediário suprimido]
estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
Precedentes.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.
5. Quanto à almejada concessão do direito de recorrer em liberdade, dúvidas não há de que o habeas corpus está prejudicado. Isso porque, com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a prisão do paciente, agora, é decorrente de prisão-pena, e não mais de custódia processual.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.