DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA, em que a defes… — HC HC 1046695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/9/2025, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente pelo crime de furto simples, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 62 dias-multa (Processo n.
- 0830101-18.2024.8.19.0203, da 1ª Vara Criminal da regional de Jacarepaguá/RJ).
- A impetrante alega, em síntese, atipicidade material da conduta pelo furto de 10 latas de leite Ninho, avaliadas em R$ 169,80, bem de primeira necessidade, sem violência ou grave ameaça, com mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, e paciente idoso.
- Sustenta que o acórdão negou indevidamente a aplicação do princípio da insignificância e deu valor absoluto à reincidência e maus antecedentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ ANTONIO INACIO DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/9/2025, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente pelo crime de furto simples, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 62 dias-multa (Processo n. 0830101-18.2024.8.19.0203, da 1ª Vara Criminal da regional de Jacarepaguá/RJ).
A impetrante alega, em síntese, atipicidade material da conduta pelo furto de 10 latas de leite Ninho, avaliadas em R$ 169,80, bem de primeira necessidade, sem violência ou grave ameaça, com mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, e paciente idoso. Sustenta que o acórdão negou indevidamente a aplicação do princípio da insignificância e deu valor absoluto à reincidência e maus antecedentes. Em caráter subsidiário, aponta desproporção da reprimenda e ilegalidade do regime fechado, defendendo, ao menos, regime inicial mais brando e substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a sustação de eventual mandado de prisão; e, no mérito, requer a cassação do acórdão, com restabelecimento da absolvição por atipicidade, ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto e substituição da pena.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
De um lado, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De outro, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal (AgRg no HC n. 878.737/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024). Além disso, "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o
[trecho intermediário suprimido]
majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência.
Por fim, não é demais lembrar que a presença de qualquer circunstância judicial negativa é suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.920.166/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA O RECURSO ADEQUADO EM CURSO NA ORIGEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.