DECISÃO Trata-se de habeas corpus co m pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA BARBOS… — HC HC 1046699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus co m pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA BARBOSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus co m pedido liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DA SILVA BARBOSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501674-36.2024.8.26.0603).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. André Luiz da Silva Barbosa foi condenado a 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e 30 dias- multa por furto, conforme art. 155, caput, do CP. O réu recorreu pedindo absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime semiaberto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação e a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de Decidir 3. A vítima e a policial prestaram depoimentos consistentes, corroborando a autoria do réu, que foi encontrado com o montante subtraído. 4. A negativa do réu não foi sustentada por provas, permanecendo isolada nos autos. A pena foi fixada considerando os maus antecedentes e a multirreincidência.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto foi mantida com base em provas consistentes. 2. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 890106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 13/05/2024, V.U. STJ, HC 893778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 11/06/2025, V.U.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a redução do patamar de aumento da pena-base e da pena intermediária para fração não superior a 1/6. Pugna, outrossim, pela fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Isso, porque, embora a pena final imposta ao paciente tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua multirreincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial (vários antecedentes criminais), justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva .
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.