DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA ROCHA … — HC HC 1046708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 487kg (quatrocentos e oitenta e sete quilos) de maconha.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 0002860-25.2018.8.12.0004/50000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 487kg (quatrocentos e oitenta e sete quilos) de maconha.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Assevera que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não comprovada a habitualidade delitiva e o envolvimento com organização criminosa.
Requer, em liminar, "a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto em que negou a incidência do art. 33, § 4º, determinando-se a incidência provisória da minorante, com redução na fração máxima (2/3), ou, subsidiariamente, a remessa imediata ao Tribunal de origem para novo julgamento da 3ª fase da dosimetria, com fundamentação idônea e individualizada" (e-STJ fls. 5/6).
No mérito, pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo abrandamento do regime e pela substituição da pena.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 107/113).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do supracitado entendimento.
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "além disso, a conclusão pela existência de organização criminosa ou dedicação à atividade ilícita foi reforçada por inúmeros outros aspectos. Estes elementos incluem o transporte em região de fronteira, a contratação anônima por parte de presidiário (precariamente identificado apenas pelo apelido "Polaco"), e a utilização de veículo objeto de subtração e previamente preparado" (e-STJ fl. 112).
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.