DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NOGUEIRA SOUZA cont… — HC HC 1046713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NOGUEIRA SOUZA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, com término de pena previsto para 12/3/2029.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE NOGUEIRA SOUZA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011990-81.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, com término de pena previsto para 12/3/2029.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 43/46).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Nega-se provimento ao recurso.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, alegando preenchimento dos requisitos para regime aberto e ausência de justificativa para o exame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de exame criminológico para progressão de regime e (ii) a justificativa para tal exame, considerando a gravidade do crime de estupro cometido.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é cabível quando as circunstâncias concretas indicam necessidade de avaliação mais aprofundada do mérito subjetivo do sentenciado.
4. A gravidade do crime cometido, estupro de menor com uso de faca, justifica a necessidade de exame para aferir o mérito subjetivo para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. Exame criminológico é necessário para avaliar mérito subjetivo em casos de crimes graves. 2. A decisão de realizar o exame é justificada pela gravidade do crime e potencial risco à sociedade.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 888628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/10/2024, D Je 28/10/2024; STJ, AgRg no HC 391202/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2017, D Je 30/06/2017.
No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo à progressão de regime não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na pena restante a cumprir. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.