DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA G… — HC HC 1046718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita periódica ao lar, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 9): "RECURSO de AGRAVO - Trata-se de recurso de agravo de execução penal por parte da Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5012780-60.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita periódica ao lar, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"RECURSO de AGRAVO - Trata-se de recurso de agravo de execução penal por parte da Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar. Sem razão a Defesa. Trata-se de apenado reincidente, condenado a 15 anos e 8 meses de reclusão pela prática reiterada dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e resistência, cujo término de pena somente se dará em 22/02/2035, estando o livramento condicional estimado para 11/05/2029. Cumpre destacar que o histórico do Agravante não demonstra qualquer empenho em buscar inserção em atividade lícita, limitando-se a aguardar o decurso do tempo para a obtenção de benefícios. Nos termos do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, a autorização para saídas temporárias somente pode ser concedida quando compatível com os objetivos da pena, o que não se verifica no caso em análise. Outrossim, o simples fato de o apenado encontrar-se no regime semiaberto não constitui fundamento suficiente para a concessão automática do benefício, como já tem reiteradamente decidido a jurisprudência. A gravidade dos crimes praticados, somada à reincidência e à ausência de efetivo comprometimento com a ressocialização, revela a elevada periculosidade do apenado e justifica a manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO".
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a visitação periódica ao lar e a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento, destacando que a gravidade em abstrato dos delitos e o elevado quantum de pena não constituem motivos válidos à negativa do benefício.
Argumenta que o paciente cumpre pena no regime semiaberto desde 12/3/2021, possui comportamento carcerário classificado como excepcional, sem faltas disciplinares, e realizou cursos profissionalizantes, circunstâncias que demonstram a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Alega que, desde 17/6/2023, o paciente faz jus à progressão para o regime aberto, a qual vem sendo indeferida sem apresentação de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/3/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.