DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES SOARE… — HC HC 1046720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto no estado de Minas Gerais e transferiu sua residência para o município de Barbosa/SP, onde constituiu vínculos familiares e sociais.
- Sobreveio nova condenação no estado de Minas Gerais, em regime semiaberto e, em razão dela, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, que foi preso na região de Araçatuba/SP e se encontra recolhido no Centro de Ressocialização de Birigui/SP.
- O Juízo de origem determinou o recambiamento do paciente ao estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que as condenações são referentes a crimes praticados naquele estado.
Resultado indicado
81) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2294970-03.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto no estado de Minas Gerais e transferiu sua residência para o município de Barbosa/SP, onde constituiu vínculos familiares e sociais.
Sobreveio nova condenação no estado de Minas Gerais, em regime semiaberto e, em razão dela, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, que foi preso na região de Araçatuba/SP e se encontra recolhido no Centro de Ressocialização de Birigui/SP.
O Juízo de origem determinou o recambiamento do paciente ao estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que as condenações são referentes a crimes praticados naquele estado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de recambiamento do paciente para o estado de Minas Gerais. O paciente alega que possui vínculos familiares e sociais no estado de São Paulo e pretende a reforma da decisão que determinou seu recambiamento. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a decisão de recambiamento. III. Razões de Decidir. 3. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Ausência de patente ilegalidade. Não há demonstração de vínculo social ou familiar duradouro do paciente com o estado de São Paulo, além de indícios de que a mudança visou frustrar o cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: STF, RHC 260775 AgR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; STJ, HC n. 991.590/SP; TJSP, HC n. 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 0009212-11.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 2050677-63.2024.8.26.0000; e TJSP, HC n. 2096655-63.2024.8.26.0000.
Sustenta, em síntese, que o paciente já criou vínculos sociais e familiares no estado de São Paulo e que sua transferência a outro estado só traria prejuízos à sua ressocialização, além de violar a dignidade e o direito de aproximação familiar.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.