DECISÃO VALNEI CESAR DOS REIS PASSOS ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls — HC HC 1046729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALNEI CESAR DOS REIS PASSOS ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls.
- 25-26, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
- Juntado o documento (decreto prisional), é o caso de reconsiderar a decisão.
- Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecida em parte a ordem de #{nome_da_parte} e, nesta parte, denegada #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
VALNEI CESAR DOS REIS PASSOS ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 25-26, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntado o documento (decreto prisional), é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CP.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 17/5/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado.
O Magistr ado de origem assim fundamentou o decreto prisional (fls. 45-47, destaquei):
.. I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de VALNEI CESAR DOS REIS PASSOS, indiciado pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Consta dos autos que Policiais Militares foram acionados pelo COPOM para atender a uma ocorrência de atitude suspeita no endereço da empresa vítima onde diversos indivíduos que estariam em um caminhão. Juntamente com sua colega, deslocou-se até o local indicado, onde visualizaram o portão entreaberto; se tratava de uma construção utilizada para o armazenamento de diversos objetos. Ao adentrarem no imóvel, depararam-se com a vítima, que exerce a função de vigilante no local, com os punhos amarrados por fios que se encontravam na própria edificação. .. Aduziu que nessa madrugada rumou para o local a pé, junto com um homem chamado Ricardo, e que Alex, "Jamais visto", Bruno e outro homem que atende pelo vulgo de "lábios", foram no caminhão. Diz que um Nissan Versa Branco também foi utilizado no roubo, e que havia 14 ou 15 pessoas participando da ação criminosa. Conta que chegou no local quase no mesmo instante dos outros comparsas, e que Alex e "Jamais Visto" abriram o portão e entraram. O portão estava sem qualquer cadeado. Por fim, diz que estava vigiando, quando a Polícia Militar chegou, momento em que se sentou no chão e colocou as mãos na cabeça, se rendendo. Em tempo, o interrogando informa que o telefone de "Jamais Visto" é (13) 99129-7137, e que o telefone de "Scar Face", outro integrante do roubo é (13) 99616- 7400, o telefone de "lábios" é (13) 99150-2558. o telefone de "Hebreu", outro participante, é (13) 99642-7356. Além disso, afirma que todos participaram de ligações de vídeo e, por isso, sabe apontar seus respectivos contatos. O vigia do
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente.
..
(HC n. 220.563/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/2/2012.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 25-26 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.