DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCONE GONÇALVES DOS SANTO… — HC HC 1046732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCONE GONÇALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da superlotação carcerária, concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para cassar a decisão recorrida e determinar o imediato recolhimento do agravado a unidade prisional compatível com o regime semiaberto" (fl.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o quadro de superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA inviabiliza vagas dignas, impondo a adoção de alternativas alinhadas à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCONE GONÇALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Agravo em Execução Penal n. 0004877-76.2024.8.17.9480).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da superlotação carcerária, concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 57-59).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para cassar a decisão recorrida e determinar o imediato recolhimento do agravado a unidade prisional compatível com o regime semiaberto" (fl. 37).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o quadro de superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA inviabiliza vagas dignas, impondo a adoção de alternativas alinhadas à Súmula Vinculante n. 56 e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Alega que o ambiente prisional deve oferecer estudo e trabalho, nos termos dos arts. 28 e 41 da Lei de Execução Penal - LEP, o que não se verifica no CRA em razão do déficit estrutural.
Defende que o monitoramento eletrônico configura efetivo cumprimento de pena e não exige lapso mínimo de encarceramento no semiaberto, por não se confundir com progressão.
Afirma que há reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF n. 347 e que o "controle da porta de entrada" integra a política judicial de enfrentamento da superpopulação.
Pondera que o numerus clausus preventivo, recomendado pelo CNPCP e pelo CNJ, demanda ocupação taxativa e uso de monitoração eletrônica e prisão domiciliar para conter a superlotação.
Por isso, requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do acórdão, com manutenção da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, restabelecendo-se a decisão que deferiu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com
[trecho intermediário suprimido]
não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A concessão de prisão domiciliar, em razão da falta de vagas, deve ser precedida das providências estabelecidas no RE nº 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A análise do pedido demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 926.492/RS, relatora Ministra Da niela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que havia deferido a prisão domiciliar, determinou o imediato recolhimento do agravado em unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.