ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020).
2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto, é juridicamente adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade.
3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade.
4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DANTAS MARQUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi fixada como data-base para a progressão de regime a data da última prisão do agravante, em 12/2/2024, controvérsia que envolve o aproveitamento do período de prisão provisória cumprido entre 8/11/2007 e 6/5/2008 como pena efetivamente cumprida, havendo notícia de manifestação ministerial favorável à progressão e de alteração da data-base no curso da execução (e-STJ fl. 118).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da impetração, em razão da simultânea interposição de agravo em execução, à luz do princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 15/20).
Na sequência, foi impetrado habeas
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual se mantém a solução adotada.
No tocante ao pedido de concessão de ordem de ofício, anota-se que a "concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Não se evidenciando, na espécie, teratologia ou manifesta ilegalidade, não há falar em atuação ex officio para superar óbice processual.
Por fim, o pleito de submissão do agravo à Quinta Turma não demanda qualquer deliberação específica no mérito recursal, porquanto o próprio julgamento colegiado do agravo regimental satisfaz a exigência de controle pelo órgão competente, já estando assegurada a apreciação pela Turma ao final deste ato.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.