DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS em q… — HC HC 1046738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- Indivíduo de alta periculosidade, integrante de organização criminosa.
- Indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo de dentro da penitenciária.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Requerida a progressão ao regime semiaberto. Alegado preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Impossibilidade. Indivíduo de alta periculosidade, integrante de organização criminosa. Indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo de dentro da penitenciária. Exame criminológico favorável e atestado de bom comportamento carcerário não vinculam o Magistrado. Cabe ao Juízo da Execução verificar o atendimento do requisito subjetivo à luz do caso concreto.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do pacient.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares, além do exame criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No presente caso, não obstante tenha sido apresentado atestado de bom comportamento carcerário (fls. 28) trata-se de indivíduo de alta periculosidade, integrante de organização criminosa e, ao que tudo indica, comanda o tráfico de drogas mesmo de dentro da penitenciária.
..
Tais fatores são indicativos da necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, principalmente porque o regime intermediário possui menor vigilância e permite aos sentenciados o direito à saída temporária e a reintegração à sociedade, ainda que mínima (fl. 52).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.