DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA PAULA … — HC HC 1046741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão foi decretada em 12/5/2025 e cumprida em 29/5/2025, sem a superveniência de fatos novos e contemporâneos, além de afirmar que uma corré foi colocada em liberdade enquanto o paciente permanece preso, embora ambos se encontrem em idêntica situação fático-processual, o que configuraria violação do princípio da isonomia e do art.
- Destaca que a reavaliação da prisão em 7/8/2025 apenas reproduziu fundamentos do decreto original, sem contemporaneidade e sem motivação específica, em descompasso com os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5835, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º, I (por 13 vezes), c/c o art. 69, e 298, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão foi decretada em 12/5/2025 e cumprida em 29/5/2025, sem a superveniência de fatos novos e contemporâneos, além de afirmar que uma corré foi colocada em liberdade enquanto o paciente permanece preso, embora ambos se encontrem em idêntica situação fático-processual, o que configuraria violação do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
Destaca que a reavaliação da prisão em 7/8/2025 apenas reproduziu fundamentos do decreto original, sem contemporaneidade e sem motivação específica, em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Defende que não houve exame concreto da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação que demonstre sua inadequação ao caso.
Assevera que as condições pessoais favoráveis do paciente, a ausência de novos fatos e a suspensão do registro profissional afastam risco atual à ordem pública.
Pondera que a persistência da prisão cautelar em cenário de ilegalidade contribui para o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 125-134, grifo próprio):
Consta dos autos que foi instaurado o
[trecho intermediário suprimido]
impetrado, não sendo extensível ao paciente, cuja conduta revela maior gravidade e risco à ordem pública.
A individualização das condutas, portanto, afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão concessiva em relação à corré ao paciente, haja vista a ausência de identidade fático-jurídica entre as situações analisadas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Assim, apesar das alegações defensivas, a Corte estadual não verificou a similitude fático-processual entre a situação do paciente e a da corré beneficiada com a liberdade provisória, sobretudo porquanto o acusado é apontado como o principal idealizador e articulador do esquema delituoso, vinculado diretamente a múltiplos episódios de fraude, totalizando treze contextos distintos de prejuízo às vítimas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.