DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PEREIRA … — HC HC 1046743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PEREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em 13/8/2025, houve sentença de pronúncia, sendo vedado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem motivação concreta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PEREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 8/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em 13/8/2025, houve sentença de pronúncia, sendo vedado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem motivação concreta.
Alega que não há periculum libertatis, pois inexistem elementos individualizados que indiquem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Assevera que houve violação do princípio da isonomia, porque o corréu, em condições idênticas, foi colocado em liberdade e impronunciado, devendo-se aplicar o art. 580 do CPP.
Afirma que a decisão de pronúncia se apoia apenas em elementos do inquérito, sem prova judicializada, em ofensa ao art. 155 do CPP, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça em que, em situação similar, o réu foi despronunciado e revogada a preventiva.
Defende que a prova é frágil, por inexistirem testemunhas presenciais, perícia no local e pelos relatos serem indiretos e provenientes de pessoas ligadas a facções, sem corroboração independente.
Entende que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há 6 meses, sem designação de júri, configurando constrangimento ilegal, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Relata que não há fatos contemporâneos ou novos que evidenciem o perigo da liberdade do paciente, ausente a atualidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP.
Aduz que o paciente tem filhas menores e presta auxílio ao avô em tratamento oncológico, reforçando a inadequação da medida extrema e a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.
Afirma que são cabíveis e suficientes ao resguardo da ordem pública a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a exemplo do comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e de se ausentar da comarca, bem como o recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
da isonomia, de excesso de prazo, da necessidade de o paciente prestar auxílio ao avó que está em tratamento oncológico e da nulidade da decisão de pronúncia por se apoiar apenas em provas não judicializadas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.