DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ALAIS GOMES … — HC HC 1046745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ALAIS GOMES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 157, §2º, II, do CP) Condenação de ALAIS E CAMILA à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 129 dias-multa, no mínimo legal e de CARLOS à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 218 dias-multa, no mínimo legal, todos por incurso no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ALAIS GOMES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 500930-22.2022.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO Roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) Condenação de ALAIS E CAMILA à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 129 dias-multa, no mínimo legal e de CARLOS à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 218 dias-multa, no mínimo legal, todos por incurso no art. 157, §2º, II, CP Alegação de nulidade do reconhecimento realizado em solo policial Dispensabilidade da elaboração de auto de reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, considerada a prisão em flagrante delito Autoria do crime que é comprovada por outros elementos de prova Reconhecimento que foi ratificado em Juízo pela vítima Pedido de absolvição Impossibilidade Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria do crime Versão dos réus que, além de inverossímil, restou isolada Segura narrativa da vítima e dos policiais responsáveis pelas prisões Manutenção da condenação Pena Readequação Rés CAMILA E ALAIS Primeira fase Pena base fixada em sentença 2/8 acima do "intervalo entre o mínimo e o máximo" Circunstâncias apontadas que não desbordam ao tipo Afastamento do aumento, retornando-se a pena-base ao mínimo legal Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Causa de aumento de pena (art. 157, §2º, II, CP), que ocasionou correta majoração de 1/3 Causa de aumento configurada Penas definitivas das rés readequadas para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias- multa Pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena Sentença que fixou o regime inicial semiaberto para as rés Pedido de abrandamento para regime mais brando Impossibilidade Pena acima de 4 anos, crime cometido mediante grave ameaça contra pessoa Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Réu CARLOS Primeira fase Pena base fixada em sentença 3/8 acima do "intervalo entre o mínimo e o máximo" Circunstâncias apontadas que não desbordam ao tipo afastadas Remanescência dos maus antecedentes, que deve ocasionar aumento
[trecho intermediário suprimido]
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RCD no RCD no HC n. 1.019.138/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifei)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.