ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de manifesta ilegalidade no caso.
2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de reformatio in pejus jurisprudencial, ao não se reconhecer a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a apreciação do mérito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. No caso concreto, não foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, estando devidamente fundamentada e em consonância com o Tema n. 788 do STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF veda, salvo hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe de 30.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JOSÉ DA
[trecho intermediário suprimido]
que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular porquanto, conforme asseverado pelo Desembargador Relator, "não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia quanto à decisão que indeferiu o pleito de prescrição da pretensão executória em relação ao paciente, visto que está devidamente fundamentada e em consonância com o Tema 788 do STF" (fl. 128 - grifei).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.