DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE GOMES FERNANDES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus com pedido de liminar em favor de paciente, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes, sendo certo que os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu/RJ (que também passa a ser Autoridade Coatora), sob alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se nos autos: se cabível a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE GOMES FERNANDES JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar em favor de paciente, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes, sendo certo que os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu/RJ (que também passa a ser Autoridade Coatora), sob alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - Discute-se nos autos: se cabível a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, em face das condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Excepcionalidade da prisão preventiva: Medida cautelar justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de proteção da ordem pública.
4. Paciente flagrado, em rodovia federal, conduzindo veículo automotor e transportando quase 15 (quinze) quilos de "maconha" no porta-malas do carro o qual admitiu que estava levando a droga para Rio das Ostras, mediante o pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais), e que já seria a terceira vez que fazia tal transporte. Possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis: Não bastam, isoladamente, para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Impossibilidade de revolvimento probatório: O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado das provas ou reavaliação de mérito.
7. Jurisprudência aplicável: Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: Mantida a prisão preventiva do Paciente, diante da idoneidade da fundamentação judicial e da presença dos pressupostos legais da custódia cautelar, em especial a gravidade em concreto e a efetiva possibilidade de reiteração delitiva.
Nesta Corte, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta a primariedade do agente, o transporte da
[trecho intermediário suprimido]
do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.