ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTACAO IDONEA. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado.
2. O agravante sustenta a existência de contradição na decisão, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a configuração de punição coletiva sem individualização da conduta e a invalidade da medida baseada exclusivamente em relatórios de inteligência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na imposição e manutenção do regime disciplinar diferenciado fundamentado em relatórios de inteligência que apontam vinculo do apenado com organização criminosa, independentemente da pratica de falta grave recente.
III. Razões de decidir
4. A técnica de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seguida da análise de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal, reflete jurisprudência consolidada e não configura contradição.
5. A inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado prescinde da prática de falta grave contemporânea, sendo o vínculo estrutural e contínuo com facção criminosa circunstância que evidencia risco atual e permanente à segurança do sistema prisional.
6. A medida não caracteriza punição coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram o histórico criminal grave e o perfil de influência do apenado, promovendo a devida individualização do risco.
7. Os relatórios de inteligência produzidos por órgãos oficiais constituem elementos idôneos para fundamentar cautelarmente a inclusão no regime restritivo, sendo inviável a desconstituição de seu valor probatório na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
Disciplinar Diferenciado, com base em indícios do desempenho de função de liderança na facção criminosa "Comando Vermelho", extraídos de relatórios elaborados pela Polícia Militar.
3. É inviável desconstituir a conclusão exposta na decisão e no acórdão impugnados acerca da presença de tais indícios, uma vez que essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.393/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.