DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ MARQUES GUIZONI em que se aponta como … — HC HC 1046762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ MARQUES GUIZONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
- Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ MARQUES GUIZONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8000904-04.2025.8.24.0020.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na espécie, não foi comprovada a imprescindibilidade da medida, pois o estudo social (Seq. 653.2), constatou que as crianças I.G.B. e P.H.A.G. residem com os avós maternos e paternos, respectivamente, com o genitor H. também provendo cuidados ao menor.
Com efeito, a situação, ainda que delicada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a substituição da considerável pena privativa de liberdade por prisão domiciliar. Ambos os infantes estão sob a guarda do pai e dos avós, os quais, embora enfrentem dificuldades, têm garantido o atendimento das necessidades básicas dos netos.
Não fosse só, acrescenta-se que a agravante está a resgatar pena pela prática de 3 (três) crimes dolosos, sendo 2 (dois) por tráfico de drogas praticados no interior do ambiente doméstico, circunstância que corrobora a conclusão de que eventual colocação em regime domiciliar, ao menos no atual momento, em nada serviria para o viés punitivo, além de gerar na coletividade o sentimento de impunidade.
A propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Marcílio de Novaes Costa (Evento 8):
Conquanto o estudo social tenha sido favorável à concessão do beneficio, as informações nele prestadas dão conta de que o infante não está em situação excepcional ou de vulnerabilidade. Apesar de o arranjo familiar atual não ser o ideal para a criança, dada a importância da presença materna
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.