DECISÃO LUCAS DE OLIVEIRA AZEVEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1046765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DE OLIVEIRA AZEVEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação.
- Em sendo mantida a condenação, pugna para que a minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
De fato, asseveraram que estavam em patrulhamento, em local conhecido pela alta incidência do tráfico de drogas e comandado pela facção criminosa TCP, quando observaram uma movimentação no local descrito na denúncia, em uma conhecida "boca de fumo", ao passo que viram o réu agachado atras de uma manilha, mexendo em uma sacola.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DE OLIVEIRA AZEVEDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0810799-22.2023.8.19.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação.
Em sendo mantida a condenação, pugna para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição
O Juízo de primeiro grau condenou o acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 36-38, grifei):
Os policiais militares prestaram depoimentos claros, precisos e objetivos corroborando a denúncia em todos os seus termos. De fato, asseveraram que estavam em patrulhamento, em local conhecido pela alta incidência do tráfico de drogas e comandado pela facção criminosa TCP, quando observaram uma movimentação no local descrito na denúncia, em uma conhecida "boca de fumo", ao passo que viram o réu agachado atras de uma manilha, mexendo em uma sacola.
Salientaram que desembarcaram e realizaram uma campana no mato, enquanto a viatura saiu do local com outro policial, até que algum tempo depois, o réu retornou no mesmo local e agachou atrás da mesma manilha.
Neste momento, um dos policiais continuou a observação ao réu, enquanto o outro deu a volta e conseguiu abordar o réu por trás, quando ele estava manuseando a referida sacola, oportunidade em que ao ver o policial, exclamou "perdi, meu chefe", realizando-se a devida abordagem.
Em seguida, foi apreendida a sacola contendo o material entorpecente, consistente em uma carga de maconha, cocaína e crack, e uma quantia em espécie. Ressalte-se que o policial Anderson Soares Bernardo esclareceu que diante da pequena distancia em que se encontrava do movimento, percebeu o réu em típico ato de venda de entorpecentes a usuários na citada "boca de fumo", enquanto o policial Luciano Oliveira Batista não percebeu o referido ato.
Neste ponto, muito embora haja uma pequena discrepância quanto a elementos acidentais, no que concerne a dinâmica dos fatos, não há que se desqualificar as declarações dos policiais militares. Isto porque é normal e esperado que existam pontos de pequenas divergências quanto a situação
[trecho intermediário suprimido]
substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, somente para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.