DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PEDRO DA SILVA ARAUJO, que cumpre pena pri… — HC HC 1046767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PEDRO DA SILVA ARAUJO, que cumpre pena privativa de liberdade (Processo n.
- 0157314-11.2017.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 5/9/2025, negou provimento ao agravo de execução e manteve o reconhecimento da falta grave e seus efeitos (Agravo de Execução n.
- Alega, em síntese, nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do contraditório e da ampla defesa, com ausência de efetiva oportunidade de produção de provas e limitação do exercício da defesa técnica.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PEDRO DA SILVA ARAUJO, que cumpre pena privativa de liberdade (Processo n. 0157314-11.2017.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 5/9/2025, negou provimento ao agravo de execução e manteve o reconhecimento da falta grave e seus efeitos (Agravo de Execução n. 5020707-14.2024.8.19.0500 - fls. 6/12).
Alega, em síntese, nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do contraditório e da ampla defesa, com ausência de efetiva oportunidade de produção de provas e limitação do exercício da defesa técnica.
Sustenta inexigibilidade de conduta diversa, por necessidade urgente de assistência à mãe gravemente enferma, que deveria ter sido apurada com instrução probatória adequada, sob os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Afirma haver constrangimento ilegal decorrente da manutenção da falta grave, com regressão indevida de regime e interrupção do lapso para progressão, gerando efeitos gravosos e violando direitos fundamentais do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da falta grave até o julgamento final do writ; e, no mérito, requer a declaração de nulidade do PAD n. SEI-210065/001970/2023, com o afastamento da falta grave; o restabelecimento da contagem regular do prazo para progressão, sem regressão; e, subsidiariamente, a desconstituição dos efeitos da decisão impugnada, com retorno ao status quo ante (fls. 2/5 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O juízo de primeiro grau assentou o seguinte (fl. 14):
Verifica-se que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade, não havendo, portanto, nulidades a serem reconhecidas por este Juízo.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva, conforme os seguintes fundamentos (fl. 10):
Ao contrário do que alega a defesa, o procedimento administrativo disciplinar desenvolveu-se com estrita observância das garantias constitucionais. O apenado teve plena ciência da imputação, foi ouvido na presença de sua defesa técnica, que atuou em todas as fases, garantindo-se,
[trecho intermediário suprimido]
Pública.
Além disso, a defesa não logrou demonstrar eventual prejuízo suportado, não sendo possível pronunciar nulidade sem prejuízo demonstrado.
Ainda, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
Assim, ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DO APENADO E DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.