DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN LIMA CAMILO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA.
- Caso em exame Decisão do Juízo da VEP que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o Apenado, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão para o regime prisional fechado.
- RECURSO DEFENSIVO Reforma da Decisão Agravada, para o afastamento do reconhecimento da falta grave e a consequente revogação da regressão ao regime fechado.
- Agravante que não nega os fatos imputados, confirmando que, de fato, não retornou na data estabelecida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN LIMA CAMILO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO.
I. Caso em exame
Decisão do Juízo da VEP que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o Apenado, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão para o regime prisional fechado.
II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO
Reforma da Decisão Agravada, para o afastamento do reconhecimento da falta grave e a consequente revogação da regressão ao regime fechado.
III. Razões de decidir
Consta no Sequencial 190.1, juntada de cópia do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) - Processo nº SEI-210001/022790/2024 -, no qual se apurou o cometimento de falta grave, consistente na conduta do Apenado em evasão (artigo 50, II, da Lei de Execução Penal), considerando seu não retorno à Unidade prisional na data prevista de 30/12/2023, após saída temporária para visitação familiar, sendo recapturado apenas em 23/02/2024. Agravante que não nega os fatos imputados, confirmando que, de fato, não retornou na data estabelecida. Dessa forma, a irresignação recursal limita-se à tese de excludente de culpabilidade, consubstanciada nas ameaças de morte que o Apenado alega ter sofrido e que teriam motivado o seu não retorno ao Presídio. Em respeito ao Princípio da independência das esferas administrativa e penal, incumbe ao Judiciário assegurar ao Apenado as garantias constitucionais e, não, proceder ao revolvimento da prova da infração (Súmula 665, STJ). Não consta dos Autos qualquer elemento capaz de confirmar a alegada situação de perigo narrada. Reconhecimento de falta grave que não configura flagrante ilegalidade ou ato teratológico passível de controle jurisdicional.
IV. Dispositivo
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativamente à ouvida do apenado sem a presença de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar que apurou a suposta prática da falta grave prevista no art. 50, II, da LEP. Aduz ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta que a ausência de defesa técnica perante a comissão disciplinar macula de nulidade absoluta o procedimento, em afronta ao art. 59 da LEP e à
[trecho intermediário suprimido]
eventual alegação de nulidade. Precedentes.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - Inviável a análise de legalidade e validade dos fundamentos para determinação de realização do exame criminológico, por não ter sido analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância; esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 774.394/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.