DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON SILVA DE SOUZA,… — HC HC 1046769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON SILVA DE SOUZA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n.
- 5003362-40.2021.8.19.0500, Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de apenado de comutação da pena previsto no Decreto n.
- Inconformada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento do agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON SILVA DE SOUZA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5013991-68.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 5003362-40.2021.8.19.0500, Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de apenado de comutação da pena previsto no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 17/18).
Inconformada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento do agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. NÃO CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS POSITIVADA NO DECRETO Nº 11.846/2023. NÃO PREENCHI- MENTO DO LAPSO TEMPORAL DO CRIME IMPEDITIVO - INJUSTO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o benefício da comutação de penas ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A tese em debate trazida pela Defesa cinge-se à controvérsia de preencher, ou não, o agravante, os requisitos para concessão da comutação da pena disciplinado no Decreto nº 11.846/2023, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois) terços da sanção penal referente ao delito do artigo 244-B da Lei 8069/90 - crime impeditivo - injusto do artigo 244-B da Lei 8069/90
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabeleceu os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de indulto e de comutação, dentre eles, na hipótese de haver concurso com infração descrita no artigo 1º, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo.
4. No caso em análise, o crime impeditivo é o do artigo 244-B do Código Penal e o penitente, até o dia 25 de dezembro de 2023, não havia cumprido nenhum período da sanção total de 05 (cinco) meses de reclusão, não sendo, assim, cumprida a fração necessária de 2/3 (dois terços) prevista no Parágrafo Único do art. 9º do Decreto 11.846/2023.
IV. DISPOSITIVO.
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Teses de Julgamento: 1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabeleceu os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de indulto e de comutação; 2. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no artigo 1º, necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo; 3. Agravante que não cumpriu a fração necessária para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023: artigos 1º,
[trecho intermediário suprimido]
impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Cabe destacar, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.