DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA ROSA PANDOLPHO em que se aponta como… — HC HC 1046772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA ROSA PANDOLPHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias em regime fechado e de pagamento de 22 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n.
- A impetrante sustenta insuficiência de prova da coautoria no roubo, afirmando que a vítima não reconheceu a paciente em nenhuma fase e que a condenação se apoiou em ilações.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA ROSA PANDOLPHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias em regime fechado e de pagamento de 22 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal.
A impetrante sustenta insuficiência de prova da coautoria no roubo, afirmando que a vítima não reconheceu a paciente em nenhuma fase e que a condenação se apoiou em ilações.
Alega que não há elementos objetivos que vinculem a paciente à execução do delito, pois o policial não presenciou os fatos e não foram produzidas imagens ou testemunhos diretos que confirmem sua adesão ao roubo.
Assevera que a apreensão do celular no veículo indica, no máximo, posse ilícita, sendo inadequado concluir coautoria sem prova de prévia comunhão de vontades com o menor.
Entende que, sendo afastada a condenação pelo roubo, inexiste o pressuposto fático para a corrupção de menores, ainda que de natureza formal.
Relata, por fim, que as instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em presunções, o que configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus.
Requer, no mérito, a absolvição da paciente do roubo e, por consequência, do crime de corrupção de menores.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 264-266.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 272-281).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sex ta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme exposto a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a
[trecho intermediário suprimido]
foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento.
6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade.
Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 859.913/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024 - grifei.)
Dessa forma, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.