DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JOAO VITOR FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão que negou… — HC HC 1046773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de JOAO VITOR FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 26 dias-multa, pela prática dos crimes do art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e do art.
- 8.069/1990, em concurso material, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de JOAO VITOR FERREIRA NASCIMENTO, contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 26 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da atipicidade do crime de corrupção de menores. Aduz que a Corte de origem manteve a condenação com base na Súmula 500/STJ, mas que tal circunstância não pode ser confundida com a responsabilidade penal objetiva. Alega que, na data dos fatos, o paciente contava com 19 anos, e o menor estava a cinco dias de completar 17 anos, de forma que a proximidade etária "anula a capacidade de influência do paciente sobre a vontade do adolescente" (fl. 5).
Requer, no mérito, a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 86):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR PROXIMIDADE ETÁRIA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO DO ROUBO (SÚMULA 582/STJ) E MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a
[trecho intermediário suprimido]
das causas de aumento.
VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria da corrupção de menores em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.