DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANIELE FLORES DA SILVA e… — HC HC 1046779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANIELE FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva se apoia em indícios frágeis, sem elementos mínimos de corroboração da autoria.
- Alega que a imputação decorre de delação isolada do corréu, obtida sob coação policial, sem outras provas autônomas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANIELE FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva se apoia em indícios frágeis, sem elementos mínimos de corroboração da autoria.
Alega que a imputação decorre de delação isolada do corréu, obtida sob coação policial, sem outras provas autônomas.
Aduz que houve perseguição policial e que não há materialidade ou autoria demonstradas contra a paciente.
Assevera que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, além de vínculos comunitários.
Afirma que é mãe de três filhos menores de 12 anos, cujo genitor está preso, sem outro familiar disponível para os cuidados.
Pondera que se aplicam as Regras de Bangkok, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990), a Recomendação n. 62/2020 e a Resolução n. 369/2021 do CNJ.
Informa que o HC coletivo n. 143.641/SP do STF determina a substituição da preventiva por domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, sem violência ou grave ameaça.
Relata que há declaração pública do corréu reconhecendo coação policial e laudo médico de convulsão da filha do paciente após a separação materna.
Ressalta que houve transferência prisional para unidade distante cerca de 118 km, agravando o contato com os filhos.
Defende que a adoção de cautelares do art. 319 do CPP atenderia à proporcionalidade e à proteção da infância.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a
[trecho intermediário suprimido]
ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.