DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSEMARIO LEITE DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, em 11/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, sob a imputação de integrar facção criminosa e prestar apoio logístico às atividades da organização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSEMARIO LEITE DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0628155-48.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, em 11/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, sob a imputação de integrar facção criminosa e prestar apoio logístico às atividades da organização.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, inexistência de elementos de materialidade e autoria, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Pedido liminar indeferido. Informação prestada pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e da suposta vinculação à organização criminosa Comando Vermelho.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos que apontam a periculosidade concreta do agente, inclusive com apreensão de armas, munições e quantia em espécie.
6. A suposta atuação do paciente no fornecimento de imóvel para abrigo de membros da facção criminosa, logo após execução de crime grave, reforça a gravidade da conduta.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a segregação cautelar para interromper ou dificultar a atuação de integrantes de organizações criminosas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
8. Não há fato novo apto a justificar a revogação da prisão. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado das provas sobre autoria e materialidade.
9. Medidas
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.