ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
- A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mudança de entendimento jurisprudencial. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
2. A defesa busca a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a presença dos requisitos legais para o benefício e a ausência de comprovação de dedicação do paciente a atividades criminosas. Argumenta que a minorante foi afastada com base em presunções e na apreensão de 24 kg de maconha em fundo falso de um veículo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial, favorável ao condenado, autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa de novo entendimento a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da alteração interpretativa, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa de novo entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 830.391/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julg ado em 23.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 5.544/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.753.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 3/5/2012 (acórdão publicado no DJe de 4/9/2012), consolidou-se a jurisprudência do STJ de admitir a compensação da agravante da reincidência - e, mutatis mutandis, do motivo torpe - com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.