DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA ARAUJO em que se aponta como a… — HC HC 1046788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar desconsiderou o quadro clínico grave e incompatível com o cárcere comum, além de contrariar a própria cláusula do decreto preventivo que exige alta e restabelecimento da saúde para o cumprimento da prisão.
- Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em narrativa genérica de garantia da ordem pública, sem individualização de risco atual ou demonstração de reiteração delitiva, especialmente diante do estado físico do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8064105-58.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, no art. 329 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar desconsiderou o quadro clínico grave e incompatível com o cárcere comum, além de contrariar a própria cláusula do decreto preventivo que exige alta e restabelecimento da saúde para o cumprimento da prisão.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e em narrativa genérica de garantia da ordem pública, sem individualização de risco atual ou demonstração de reiteração delitiva, especialmente diante do estado físico do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque o periculum libertatis foi afastado pelo próprio estado clínico do paciente, em pós-operatório de amputação, dependente de cuidados e de retorno ambulatorial, incompatível com fuga ou risco concreto.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Afirma que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da amputação recente, curativos diários, analgesia e necessidade de fisioterapia e retorno ambulatorial.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, além da ordem de expedição de ofícios ao juízo das garantias e ao hospital/ambulatório para assegurar o tratamento e os retornos médicos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.