ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante preso preventivamente desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando ilegalidade da custódia e nulidade das provas por violação da inviolabilidade domiciliar, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Violação de Domicílio. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante preso preventivamente desde 09/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando ilegalidade da custódia e nulidade das provas por violação da inviolabilidade domiciliar, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se houve violação da inviolabilidade domiciliar, considerando a alegação de que o ingresso policial se deu com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistente em 106,63 (cento e seis gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína e 587,98 (quinhentos e oitenta e sete gramas e noventa e oito centigramas) de maconha, além da apreensão de balança de precisão..
6. As circunstâncias do caso demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
8. A alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso policial foi motivado por fundada suspeita, configurando crime permanente, e houve autorização para busca domiciliar.
9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (AgRg no HC n. 911.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.