DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO… — HC HC 1046795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- PLEITO PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART.
- EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS APENAS QUANDO SE REVELAREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
- Recurso em Sentido Estrito interposto por José Robson dos Nascimento contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital de Alagoas, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS APENAS QUANDO SE REVELAREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Robson dos Nascimento contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital de Alagoas, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa pugna pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, alegando ausência de surpresa que inviabilizasse a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da decisão de pronúncia, por inexistência de surpresa no ataque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, mediante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas qualificadoras manifestamente improcedentes ou desprovidas de respaldo probatório podem ser excluídas na pronúncia, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.
5. Não há que se falar em afastamento da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, tendo em vista que a mesma foi reconhecida pelo meio que dificultou a defesa da vítima, e não pela ausência de surpresa.
6. Os depoimentos colhidos revelam, ao menos em tese, conduta dos agentes que caracteriza o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora.
7. A apreciação sobre a presença definitiva da qualificadora deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF. IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça admite a compatibilidade, em tese, entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Logo, não sendo manifestamente improcedente a incidência da qualificadora imputada, inviável sua exclusão no juízo prelibatório da pronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.876.158/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) grifei
Ressalta-se que a desconstrução das premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.