DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1046803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por se tratar de ilegalidade evidente na dosimetria, passível de correção sem reexame de provas, com suporte em precedentes do STF e do STJ.
- Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime em fundamentos genéricos e inidôneos, dissociados da gravidade concreta do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por se tratar de ilegalidade evidente na dosimetria, passível de correção sem reexame de provas, com suporte em precedentes do STF e do STJ.
Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime em fundamentos genéricos e inidôneos, dissociados da gravidade concreta do caso.
Afirma que é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico.
Requer a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, não pode obstar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.
(AgRg no AREsp n. 2.301.111/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)
Impõe-se, assim, o decote do aumento aplicado na primeira etapa do cálculo dosimétrico relativo à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de afastar a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.