DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARCOS MATIAS FELIX DA SILVA, pronunciado … — HC HC 1046804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARCOS MATIAS FELIX DA SILVA, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade (Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste writ, a defesa aponta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo.
- Argumenta que o paciente agiu em situação de legítima defesa própria contra a vítima, o que afasta a ilicitude do ato a ele imputado, situação que ficou demonstrada após a conclusão da instrução processual (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARCOS MATIAS FELIX DA SILVA, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade (Recurso em Sentido Estrito n. 0703570-75.2023.8.02.0046 - fls. 16/27).
Neste writ, a defesa aponta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo.
Argumenta que o paciente agiu em situação de legítima defesa própria contra a vítima, o que afasta a ilicitude do ato a ele imputado, situação que ficou demonstrada após a conclusão da instrução processual (fls. 6/7). Aduz que inexistindo no caso concreto a necessária predominância de provas que sustentem a versão acusatória, não poderia ter sido confirmada a condenação pelo E. Tribunal de Justiça de Alagoas, pois o paciente merece ser absolvido (fl. 12).
Argumenta, ainda, que é manifesta a improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou o recurso da vítima.
Requer, então, a absolvição do paciente por legítima defesa; subsidiariamente, o decote das qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (fl. 15).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Seja como for, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desses óbices e a concessão da ordem de ofício.
Eis o que constou do acórdão (fls. 22/23):
19. A alegada causa excludente de ilicitude - legítima defesa, não encontra amparo indiscutível no conjunto probatório acostado aos autos.
20. Há, no depoimento das testemunhas, coerência e precisão quanto ao envolvimento do acusado desde o planejamento do ilícito penal, ao furar propositalmente o pneu da motocicleta da
[trecho intermediário suprimido]
contra a vida (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Da ntas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Afora isso, a inversão do julgado na forma pretendida também demanda indevido reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publiq ue-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.