DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra acórdão … — HC HC 1046805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra acórdão do TRF4 (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito de inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de fraude à licitação (art.
- 317, § 1º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.
- Também foi determinada a suspensão cautelar, por 120 dias, das funções do assessor parlamentar do paciente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3555, 10604, 15373, 15374
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS contra acórdão do TRF4 (HC n. 5036950-31.2024.4.04.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito de inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de fraude à licitação (art. 337-E do Código Penal), corrupção (art. 317, § 1º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), o juízo de primeiro grau impôs ao ora paciente, entre outras, as medidas cautelares diversas da prisão de: (i) proibição de ausentar-se da subseção por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo (posteriormente readequada para ausências fora do Estado de Santa Catarina); (ii) proibição de manter contato com demais investigados (salvo sócios, filhos e afins), bem como com servidores e agentes políticos envolvidos nos procedimentos sob apuração; e (iii) proibição de aquisição ou alienação de bens sem registro imediato, bem como de movimentar valores em espécie, de forma irregular, ou por meio de terceiros em operações não declaradas. Também foi determinada a suspensão cautelar, por 120 dias, das funções do assessor parlamentar do paciente.
As medidas foram ratificadas pela segunda instância, no acórdão ora apontado como coator, ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante em inquérito policial que investiga crimes de fraude à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro, supostamente praticados durante e após seu mandato como Prefeito Municipal de Palhoça/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a subsistência dos requisitos de necessidade e adequação das medidas cautelares; (ii) a proporcionalidade das restrições impostas, incluindo proibição de contato, movimentação patrimonial, viagens e comparecimento em juízo; e (iii) a legalidade da advertência sobre a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas cautelares são mantidas por subsistirem os motivos que as justificaram e por permanecerem adequadas à gravidade dos fatos e às condições do requerente, atendendo aos requisitos do art. 282, inc. I e II, do CPP. 4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação em crimes de natureza permanente, como a lavagem de dinheiro, ou quando o modo de perpetração indica alta probabilidade de recidiva, sendo que os fatos investigados
[trecho intermediário suprimido]
e agentes políticos vinculados aos procedimentos sob apuração, trata-se de medida destinada a preservar a produção de provas e reduzir o risco de reiteração delitiva, sendo certo que o dever de informar viagens, já flexibilizado para acomodar a função pública desempenhada pelo réu, guarda coerência com o objetivo de assegurar a vinculação jurisdicional e a adequada condução da investigação.
À luz do que se extrai das decisões proferidas, as medidas cautelares impostas observam os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, com fundamentação concreta, e permanecem justificadas pela atualidade da investigação, pela necessidade de preservar a instrução e para inibir a reiteração.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.