DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE FELIX DO… — HC HC 1046807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente, atualmente em cumprimento de pena definitiva, pleiteou perante o Juízo das Execuções a remição da pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), edições de 2023 e 2024.
- O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a Resolução do CNJ não possui caráter vinculante e que seria exigida a aprovação total para a concessão do benefício.
- Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0003999-61.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente, atualmente em cumprimento de pena definitiva, pleiteou perante o Juízo das Execuções a remição da pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), edições de 2023 e 2024. O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a Resolução do CNJ não possui caráter vinculante e que seria exigida a aprovação total para a concessão do benefício.
Inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO EM TRÊS DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO - NÃO PROVIMENTO.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na exigência de certificação integral para o reconhecimento da remição pelo estudo.
Aduz que o paciente obteve aprovação em três áreas de conhecimento (História/Geografia; Matemática; e Ciências Naturais), fazendo jus à remição proporcional de 26 dias por área, totalizando 78 dias a serem remidos.
Alega violação à finalidade ressocializadora da pena e à normativa do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja efetuada a remição proporcional por estudo, no nível fundamental, com atribuição de 26 dias por área de conhecimento aprovada, independentemente de certificação integral em única edição do exame e independentemente de matrícula em atividade escolar regular, determinando-se a manutenção do cômputo de 78 dias já reconhecidos e facultando-se o lançamento futuro do incremento correlato à conclusão do nível quando documentalmente demonstrada a aprovação remanescente.
Informações prestadas às fls. 34/42 e 43/52.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, reconhecendo o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.
(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena do paciente, referentes à aprovação parcial nas três áreas de conhecimento do ENCCEJA (Ensino Fundamental) demonstradas nos autos (fl. 23).
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.