ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03692.12352.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRÃO BALADI NETO, ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Em primeira instância, ABRÃO BALADI NETO foi condenado pela prática da contravenção penal do jogo do bicho, de três crimes de lavagem de dinheiro, com incidência da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e reconhecimento da continuidade delitiva, e de associação criminosa, à pena de 5 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 meses de prisão simples, além de 25 dias-multa. ALINE FERNANDA COSTA e DORALICE DE ARAÚJO DA COSTA foram condenadas pelos delitos de contravenção penal do jogo do bicho, lavagem de dinheiro e associação criminosa, cada uma à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 meses de prisão simples, além de 23 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelações, arguindo preliminares de incompetência territorial e ofensa ao juiz natural, bem como nulidade por suposta fundamentação baseada em elementos inquisitoriais, e, no mérito, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 143):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Preliminares defensivas: Incompetência territorial e ofensa ao juiz natural. Inocorrência. Delitos cometidos pelo "Grupo Baladi" na Cidade de Bauru e
[trecho intermediário suprimido]
da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação dos embargantes com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.