DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ALEXANDRO HENRIQUE DA SILVA - condenado co… — HC HC 1046827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ALEXANDRO HENRIQUE DA SILVA - condenado como incurso nos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha (art.
- 288 do CP, redação antes da redação da Lei n.
- 12.850/2013) - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n.
- 0805972-13.2025.8.02.0000), não comporta processamento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de ALEXANDRO HENRIQUE DA SILVA - condenado como incurso nos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha (art. 288 do CP, redação antes da redação da Lei n. 12.850/2013) - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0805972-13.2025.8.02.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Largo/AL (Ação Penal n. 1.356/2006), postulando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, tendo a Corte estadual decidido em conformidade com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório (AgRg no HC n. 889.851/MT, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (RvCr n. 5.627/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021), o que não se verifica na espécie.
Ademais, para nos afastarmos das conclusões alcançadas pela Corte estadual, no sentido de que existem elementos para considerar a culpabilidade dos delitos reprovável, visto que o crime de extorsão mediante sequestro foi executado de forma premeditada e organizada, planejado em reunião realizada na véspera da execução, conforme consta dos elementos apontados na denúncia , e de que a vítima foi capturada em plena a via pública, em frente a uma padaria, às 20hrs, para em seguida ser mantida em cativeiro em outro município (fl. 24), como pretende a impetração, ensejaria profunda incursão probatória aos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.