DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra o ato profer… — HC HC 1046836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra o ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi indeferido o benefício de remição da pena, pela aprovação no ENEM, em razão de o paciente já ter concluído o Ensino Médio antes de seu ingresso no sistema prisional (fl.
- A defesa sustenta que, mesmo o sentenciado já tendo concluído o Ensino Médio, faz jus à remição pela aprovação no ENEM, com fundamento no art.
- 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ 391/2021, art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra o ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o Agravo de Execução Penal n. 0004601-70.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que foi indeferido o benefício de remição da pena, pela aprovação no ENEM, em razão de o paciente já ter concluído o Ensino Médio antes de seu ingresso no sistema prisional (fl. 3).
A defesa sustenta que, mesmo o sentenciado já tendo concluído o Ensino Médio, faz jus à remição pela aprovação no ENEM, com fundamento no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único, que prevê a remição quando a pessoa privada de liberdade realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames certificadores (fls. 6/7).
Argumenta que houve apoio inicial do Ministério Público ao pedido de remição, com posterior retratação após ofício da unidade prisional informando conclusão anterior do Ensino Médio e que, não obstante, o esforço individual do sentenciado e sua aprovação no exame devem ser reconhecidos para fins de remição (fls. 5/6).
Requer a concessão da ordem, a fim de que sejam remidos os dias de pena em razão da aprovação no ENEM (fl. 9).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 38/40).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos (AgRg no HC n. 990.585/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Entretanto, constata-se a presença de ilegalidade flagrante, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 13/15 - grifo nosso):
Foi formulado pedido de remição da pena, o qual foi indeferido pela d. Magistrada quanto à aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional; e, no que se refere à leitura de obras literárias, em razão do descumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 391/2021.
..
Ocorre que, in casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, restou comprovado nos autos que o agravante já
[trecho intermediário suprimido]
20).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.590/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023, incumbido ao Juízo da execução efetuar o respectivo cálculo (Processo n. 0005733-18.2023.8.26.0041, em curso na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 9ª RAJ - São José dos Campos/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.