DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER PAULO DE MELLO ap… — HC HC 1046840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER PAULO DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado nos arts.
- 157, § 2º, II e VII, e 311, caput e III, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu erro material na capitulação para condená-lo como incurso nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER PAULO DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500447-88.2025.8.26.0566).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 311, caput e III, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 22/40).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu erro material na capitulação para condená-lo como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 311, § 2º, III, c/c o art. 69, do CP (e-STJ fls. 11/25).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e violação ao princípio da correlação, em razão da indevida inovação quanto à base fática e ao elemento subjetivo do tipo (mutatio libelli).
Alega a defesa que o Tribunal de origem teria imputado ao paciente dolo eventual no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), sem que tal circunstância estivesse descrita na denúncia, a qual atribuíra apenas dolo direto, consistente na participação na adulteração das placas com fita isolante antes do roubo (e-STJ fls. 3/6).
Aduz, ainda, a incidência do princípio da consunção, pois a adulteração das placas, realizada de forma rudimentar e reversível, mediante o uso de fita adesiva, teria servido unicamente à execução e subsequente fuga do roubo, sem autonomia típica ou lesividade própria, devendo ser absorvida pelo crime patrimonial.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por afronta ao princípio da correlação, diante da indevida inovação quanto ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da consunção, para que a conduta prevista no referido dispositivo seja absorvida pelo crime de roubo, afastando-se a condenação autônoma pelo tipo penal de adulteração (e-STJ fl . 10).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder, e não a substituição de recursos ordinariamente cabíveis.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se seu conhecimento apenas em situações excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal. Como tais circunstâncias não se fazem presentes no caso concreto, a impetração mostra-se manifestamente incabível.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.