DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GUIMARAES MATIAS em que se aponta como… — HC HC 1046844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GUIMARAES MATIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 10.826/2003, com arbitramento de fiança e posterior liberdade, permanecendo apreendidos a arma e os carregadores, além da imposição de medida cautelar de proibição de frequentar clubes de tiro, tudo após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica diante da validade do registro da arma até 22/05/2028, impondo o trancamento do inquérito e a restituição dos bens.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GUIMARAES MATIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.383563-1/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, com arbitramento de fiança e posterior liberdade, permanecendo apreendidos a arma e os carregadores, além da imposição de medida cautelar de proibição de frequentar clubes de tiro, tudo após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é atípica diante da validade do registro da arma até 22/05/2028, impondo o trancamento do inquérito e a restituição dos bens.
Alega que o registro da arma CBC .22 vinculado ao paciente está ativo e válido até 22/05/2028, conforme documento oficial Sinesp Infoseg, de modo que não há posse em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo indevida a persecução penal e cabível o trancamento do inquérito.
Argumenta que a desatualização do endereço no SINARM caracteriza mera irregularidade administrativa, sem relevância penal, pois a arma permaneceu sob guarda do titular em residência, o que reforça a atipicidade da conduta.
Defende que a medida cautelar de proibição de acessar ou frequentar clubes de tiro é ilegal por ausência de fundamentação idônea, desproporcional e desarrazoada, atingindo atividade lícita do paciente como atirador desportivo.
Expõe que a apreensão da arma registrada e válida é indevida e causa prejuízo patrimonial e funcional ao paciente, impondo-se a imediata restituição dos bens apreendidos.
Afirma que há urgência qualificada e risco de dano irreparável, inclusive pelo processo administrativo de cassação do registro CAC fundado no mesmo fato atípico, justificando a concessão liminar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial, a revogação da medida cautelar de proibição de frequentar clubes de tiro e a restituição dos bens apreendidos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.